O Conselho Constitucional continua a promover o seu festival de rejeições de recursos eleitorais submetidos pelos partidos políticos, tal como pelas Comissões Distritais de Eleições (CDE). Desta vez, o “chumbo” do órgão liderado por Lúcia Ribeiro recaiu sobre os recursos da Frelimo, Renamo e CDE da Matola, província de Maputo, em torno dos resultados do apuramento intermédio naquela autarquia.

 

Os recursos da CDE-Matola e da Frelimo requeriam a anulação da sentença da 2ª Secção Criminal do Tribunal Judicial da Cidade da Matola, que ordenou a contagem dos votos naquele município, na sequência do pedido feito pelo Movimento Democrático de Moçambique (MDM), alegando a falsificação dos editais do apuramento intermédio por parte do partido Frelimo, com patrocínio daquele órgão de gestão eleitoral.

 

De mãos dadas, a Frelimo e a CDE-Matola defendiam que o Tribunal Judicial da Cidade da Matola é incompetente para julgar o processo e decidir pela anulação do escrutínio em toda a autarquia, visto que, naquele município da província de Maputo, existem mais dois Tribunais Judiciais de nível distrital: de Infulene e Machava.

 

Para o Conselho Constitucional, o partido Frelimo e a CDE-Matola estão equivocados. Explica que, apesar de existirem outros dois Tribunais do mesmo nível, o Tribunal Judicial da Cidade da Matola tem competência para julgar actos relacionados com o apuramento intermédio dos resultados, tendo em conta a localização da CDE-Matola.

 

No entanto, tal como nos anteriores recursos movidos pelas Comissões Distritais, os juízes do Conselho Constitucional voltaram a dizer que a CDE-Matola não é parte interessada no assunto, pelo que não devia ter recorrido da decisão do Tribunal da primeira instância.

 

Já a Renamo recorria da sentença da 3ª Secção Criminal do mesmo Tribunal, que rejeitara o seu recurso, alegando que as cópias dos editais apresentadas ao Tribunal não estavam autenticadas, facto que, no entender do Tribunal, é um vício insanável. O Conselho Constitucional diz que não pode alterar a decisão da primeira instância, visto que a mesma teve como base a “insuficiência de provas respeitantes às irregularidades invocadas”.

 

Refira-se que, diferentemente das anteriores decisões, em que o Conselho Constitucional chamava para si a responsabilidade de mandar recontar os votos ou anular a eleição, no caso do Acórdão nº 35/CC/2023, de 26 de Outubro, o órgão não revela se tal acto continua sob sua jurisdição ou poderá prevalecer a decisão do Tribunal da primeira instância. (A. Maolela)

Fonte: Carta de Moçambique

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