No âmbito da polêmica validação das autárquicas de Outubro de 2023, uma coisa foi omitida da opinião pública: o Parecer do Ministério Público junto do Conselho Constitucional. 

 

 

O acordo do Conselho Constitucional sobre o pleito de Outubro faz tábua rasa deste parecer, mencionando-o apenas de passagem. “Carta de Moçambique” entende que a divulgação desse parecer é fundamental para que a sociedade possa efectuar um julgamento cabal sobre o recente processo eleitoral.

 

Como essa divulgação não foi feita prontamente nem pelo CC nem pela Procuradoria Geral da República (a quem também dirigimos este pedido), “Carta” decidiu enveredar pela via da litigação, usando suas faculdades legais para exigir publicamente a publicação do aludido parecer. 

Isso (via da litigação) será também feito relativamente à actuação da Comissão Nacional de Eleições: ou seja, a legislação nacional possibilita um escrutínio judicial sobre a actuação dos órgãos eleitorais. Isso não está a ser feito por quem deveria fazê-lo – os partidos políticos – deixando esse trabalho para a comunicação social ou para organizações da sociedade civil como o CIP. Eis o texto integral do pedido formulado ao CC.

 

MARCELO MOSSE, jornalista, Editor de “Carta de Moçambique”,  no exercício do direito de petição consagrado no artigo 79 da Constituição da República de Moçambique, e previsto no artigo 5 da Lei n.º 26/2014, de 23 de Setembro, vem requerer se digne mandar que lhe seja facultada cópia do “Parecer do Ministério Público junto do Conselho Constitucional”, representado pelo Procurador-Geral da República, no Plenário, como dispõe a alínea a) do n.º 1 do artigo 10 (Representação) da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro, louvando-se nos termos e fundamentos seguintes:

 

1. A liberdade de expressão e informação (Liberdades de expressão e informação) integra o CAPÍTULO III – Direitos, Deveres e Liberdades Fundamentais, da Constituição da República de Moçambique.

 

2. Dispõe o n.º 1 do citado preceito constitucional que todos os cidadãos têm direito à informação, direito fundamental este que não pode ser limitado por censura, como preceitua o n.º 2.

 

3. O instrumento legal que estabelece os termos e procedimentos visando o exercício desse direito constitucionalmente consagrado é a Lei n.º 34/2014, de 31 de Dezembro, que dispõe no artigo 13 (Direito à informação) que:

 

O exercício do direito à informação compreende a faculdade de solicitar, procurar, consultar, receber e divulgar a informação de interesse público na posse das entidades definidas no artigo 3 da presente Lei”.

 

4. Já quanto às competências do Procurador-Geral da República em matéria de emissão de pareceres, consta apenas na alínea c) do n.º 1 do artigo 19 (Competências) a de “emitir pareceres sobre a legalidade dos contratos internacionais em que o Estado seja outorgante, quando a lei o exija, ou quando solicitado pelo Conselho de Ministros”, da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro (Lei Orgânica do Ministério Público e o Estatuto dos Magistrados do Ministério Público).

 

5.  Indubitavelmente, o supra referido preceito legal não confere ao Procurador-Geral da República competência para emitir qualquer outra modalidade de parecer, nomeadamente no processo de validação e proclamação dos resultados eleitorais, retirando-se essa competência, numa interpretação “excessivamente” extensiva, pois, o n.º 2 do artigo 124 (Distribuição e apreciação) da Lei n.º 2/2022, de 21 de Janeiro (Lei Orgânica do Conselho Constitucional) apenas determina que “O processo vai ao visto de todos os Juízes Conselheiros e do Ministério Público por três dias (…)”, não definindo a lei qual a natureza quer do processo, quer do visto do Ministério Público, nem especifica se é meramente visto de má-fé, ou então para emissão de parecer. Nesta última hipótese, a lei deveria prever que o representante do Ministério Público seja notificado para estar presente na sessão plenária marcada pelo Presidente do Conselho Constitucional para apreciação e discussão, e defender o seu “parecer”, se fosse caso disso.

 

6. Não é nosso objectivo, aqui e agora, enveredamos pela análise de tão polêmica e lacunosa lei, pelo que, retomando ao objecto do nosso requerimento, apraz-nos referir que um dos órgãos colectivos que funcionam na Procuradoria-Geral da República é o Conselho Técnico, como previsto na alínea a) do artigo 37 (Órgãos colegiais), cuja natureza e composição consta nos números 1 e 2 do artigo 38, ambos da Lei n.º 1/2022, de 12 de Janeiro.

 

7. As competências do referido órgão colegial estão expressamente catalogadas nas alíneas a), b) e c) do artigo 39, do citado diploma legal, de cuja leitura se conclui que emite pareceres por solicitação de dois órgãos de soberania, o Conselho de Ministros e a Assembleia da República pelas suas Comissões de Trabalho.

 

8. Por último, referir que dispõe o artigo 43 (Homologação dos Pareceres e sua Eficácia) que: 

 

 

Quando homologados pelas entidades que os tenham solicitado, os pareceres do Conselho Técnico são publicados no Boletim da República (…)”,

 

Ou seja, mesmo pareceres solicitados ao Conselho Técnico da Procuradoria-Geral da República são do interesse público e publicados para conhecimento geral da Nação, e nem constam, nem poderiam constar do Classificador de Informações na Função Pública, com o grau de segredo de Estado, secreto, confidencial ou restrito previstos no Decreto n.º 36/2007, de 27 de Agosto (Alterou o Sistema Nacional de Arquivos) criado pelo Decreto n.º 33/92, de 26 de Outubro, diploma do qual não consta qualquer referência à resposta do visto do Ministério Público no processo de validação e proclamação dos resultados eleitorais, solicitado pelo Presidente do Conselho Constitucional.

 

 

Assim, não havendo qualquer impedimento legal, e sendo o direito à informação um dos direitos fundamentais consagrados na Constituição da República, e sendo a República de Moçambique um Estado de Direito baseado no respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais do Homem (cfr. artigo 3 da Constituição da República de Moçambique) e subordinando-se o Estado à Constituição (cfr. n.º 3 do artigo 2) e tendo em conta que as normas constitucionais prevalecem sobre todas as restantes normas do ordenamento jurídico (cfr. n.º 4 do artigo 2 da Constituição da República de Moçambique), entende o requerente que V.Ex.ª considerará a legalidade e pertinência e a justeza do pedido, ordenando que seja facultada a cópia requerida.

(Carta de Moçambique)

Fonte: Carta de Moçambique

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