A Confederação das Associações Económicas (CTA) mostra-se contra a entrada em vigor do Decreto n.º 114/2020, de 31 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Custas da Jurisdição, o qual revoga o Decreto n.º 28/96, de 9 de Julho, bem como o Decreto n.º 29/96, de 9 de Julho. As custas judiciais ou processuais correspondem ao preço da prestação do serviço público de justiça nos tribunais. Neste contexto, a CTA condena, em geral, que o novo Decreto agrava os referidos preços, facto que lesa os empresários do sector privado.

 

Numa análise em que apresenta o seu posicionamento, a CTA começa por dizer que o Regulamento de Custas levanta sérias dúvidas acerca da sua constitucionalidade, porquanto a simples designação de Regulamento pressupõe que uma lei (lei habilitante) tenha atribuído ao Governo competência para o fazer, o que não parece resultar do artigo 79 da Lei n.º 24/2013, de 1 de Novembro (Lei Orgânica da Jurisdição Administrativa), com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7/2015, de 7 de Outubro, que sugere que a matéria deve ser aprovada por Lei ou Decreto-lei.

 

Num outro desenvolvimento, a CTA relata que, de forma recorrente, tem vindo a receber de empresários de todas as províncias reclamações sobre o agravamento das referidas custas, o que constitui uma excessiva oneração para o sector privado e limita, de certa forma, o acesso à justiça.

 

“O agravamento das taxas contraria o discurso do Governo, que reconhece que o aumento das taxas limita o acesso à justiça. No seu discurso de abertura do ano judicial, no dia 1 de Fevereiro de 2021, o Presidente da República, Filipe Nyusi, tomou posição sobre a questão das custas judiciais. O mesmo tinha feito durante a campanha eleitoral, no dia 10 de Outubro de 2019, referindo que o regime de custas judiciais, para além de inacessível, pode conduzir-nos à exclusão dos beneficiários, a começar pela desigualdade de tratamento entre os próprios operadores de justiça”, sublinha o documento da CTA.

 

O maior foco da CTA está nas custas aplicáveis aos processos de “Visto” integradas na Secção II do Capítulo IV do novo Regulamento de Custas, cuja epígrafe é Contencioso Financeiro. Para ilustrar a gravidade dos aumentos, a CTA apresenta dois exemplos.

 

“Exemplo 1: Um Ministério Y que celebra um contrato de empreitada com a Construções X para a construção de uma ponte, no valor de 500.000.000,00 MT. Antes de 31 de Dezembro de 2020, (Decreto revogado) o valor pelo emolumento (custo) seria 50.003,00 MT, mas com o novo Decreto, o valor a pagar é de 8.500.000,00 MT”.

 

“Exemplo 2: O Tribunal Y celebrou com a empresa XPTO um contrato para fornecimento de bens no valor de 10.930.000,00 MT. Antes de 31 de Dezembro de 2020, o total a ser pago seria 1.096,00 MT, mas no novo Decreto, em vigor desde de Dezembro de 2020, o valor total a ser pago seria 185.810,00 MT”.

 

Como se pode notar, a CTA calculou que, nos dois exemplos, houve um incremento de cerca de 17.000% sobre o valor anteriormente cobrado, porquanto o mesmo passou de 50.003,00 MT para 8.50sss0.000,00 MT no primeiro caso e no segundo caso de 1.096,00 MT para 185.810,00 MT, respectivamente.

 

Nesse sentido, e por todos os motivos acima enunciados, a CTA defende que o novo Decreto seja revisto e caso o Governo sinta que há necessidade de se proceder a uma análise do referido Regulamento, se desencadeia o processo de análise e revisão nos termos habituais junto dos órgãos competentes, com a devida preparação e fundamentação. (Evaristo Chilingue)

Fonte: Carta de Moçambique

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