Juízes do Conselho Constitucional negaram provimento ao pedido de declaração de inconstitucionalidade do artigo sobre a prisão preventiva, contido no Código do Processo Penal (CPP) em vigor no país.

 

Através de um acórdão, o Conselho Constitucional negou o pedido da Ordem dos Advogados, que solicitava a declaração de nulidade do artigo sobre a prisão preventiva no novo Código do Processo Penal.

 

Para a Ordem dos Advogados, o novo Código de Processo Penal viola princípios fundamentais do Direito Penal, ao extinguir prazos de prisão preventiva, em alguns casos, e não definir critérios claros de alargamento de prazos de prisão preventiva, noutros casos.

 

“Um indivíduo pode ser preso durante muito tempo, sem saber quando é que vai terminar a prisão preventiva, na medida em que o prazo depende da verificação de factos que nem são controláveis”, declarou.

 

Os advogados argumentam ser inconstitucional que a lei não determine o limite máximo do tempo para uma prisão preventiva, mas pelo menos cinco, dos sete membros do Conselho Constitucional, disseram que não há qualquer problema, pelo que a lei é para manter. A Ordem diz que respeita a posição, mas continua a não concordar.

 

Reagindo à decisão, Duarte Casimiro, bastonário da Ordem dos Advogados, disse que a classe não vai baixar a guarda e vai continuar a lutar pelo que julga ser o mais justo. “Nós não tiramos nem uma vírgula daquilo que dissemos antes.  Concordamos porque somos obrigados a concordar. É uma decisão que de certo modo para nós não é aceitável. Se for necessário que voltem a analisar este instrumento porque de facto estamos convictos que este problema é muito sério e vai ter impacto se nada  for feito”, avançou o bastonário da Ordem dos Advogados Duarte Casimiro.

 

Inconformado também está Isálcio Mahanjane, advogado com mais arguidos no processo das dívidas ocultas, e dos que mais lutou para a revogação do artigo em causa que, a acontecer, teria mais benefício para parte dos seus constituintes.

 

Perante esta derradeira posição, que não tem recurso, Mahanjane prevê dias sombrios para a justiça. “Adivinham-se tempos tenebrosos para a Justiça. Está içada uma bandeira de agressão aos direitos fundamentais dos cidadãos, a liberdade, trocada por uma prisão preventiva que tem prazos determinados de forma abstracta, mas que são penosos para os cidadãos”- apontou o causídico Isálcio Mahanjane.

 

Entretanto, o Conselho Constitucional declarou inconstitucional a alínea B, do artigo 72, do Código do Processo Penal, que determinava que, nos casos cuja pena não dá lugar à prisão, não é mais obrigatória a presença de advogado. A petição para o efeito foi submetida pela Ordem dos Advogados de Moçambique (OAM).

 

É uma das inovações do novo Código do Processo Penal que passava a dispensar a obrigatoriedade de um réu ou arguido ter assistência jurídica de um advogado ou defensor se o seu caso não tiver, na moldura penal, a possibilidade de prisão ou outra medida de segurança em regime de internamento, tal como está previsto na alínea B, do número 1, Artigo 72, do Código do Processo Penal: Artigo 72 (Obrigatoriedade de assistência) 1. “É obrigatória a assistência do defensor: b) na audiência preliminar e na audiência de julgamento, salvo tratando-se de processo que não possa dar lugar à aplicação de pena de prisão ou de medida de segurança de internamento.”

 

A Ordem dos Advogados de Moçambique entendeu que esta norma fere a Constituição da República, principalmente o número 2, do artigo 62, que diz: “O arguido tem o direito de escolher, livremente, o seu defensor para o assistir em todos os actos do processo, devendo ao arguido que, por razões económicas, não possa constituir advogado ser assegurada a adequada assistência jurídica e patrocínio judicial.”

 

Para resolver o problema, a OAM recolheu duas mil assinaturas e submeteu o pedido para apreciação da constitucionalidade dessa norma ao Conselho Constitucional. Os juízes conselheiros analisaram a petição e as respectivas leis, tendo chegado à conclusão de que a OAM tem razão e, por isso, declaram inconstitucional a alínea B, do número 1, do Artigo 72, do Código do Processo Penal.

 

Para pedir a apreciação da constitucionalidade do novo CPP, a OAM juntou duas mil assinaturas, cumprindo assim o requisito exigido pela legislação moçambicana para a interpelação do CC, nos casos em que resulta da iniciativa dos cidadãos.

 

Coube à Constituição de 1990 instituir o Conselho Constitucional, integrado no conjunto dos órgãos de soberania (artigo 109), e então definido como “o órgão de competência especializada no domínio das questões jurídico-constitucionais” (artigo 180). (Carta)

Fonte: Carta de Moçambique

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