Raimundo Chambe diz que expulsão da juíza do caso Milhulamete é ilegal

Em reacção à expulsão da sua constituinte da magistratura judicial, o advogado Raimundo Chambe aceitou falar apenas daquilo a que chamou de “questões prévias”. A matéria de impugnação está no recurso que segue ao Tribunal Administrativo. Mesmo assim, foi incisivo na abordagem das “questões prévias”. Diz, por exemplo, que o Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) não devia avançar com o processo disciplinar, muito menos tomar a decisão que tomou, depois de ter sido notificado do despacho que suspende a transferência de Judite Simão para o distrito de Búzi. Raimundo Chambe critica o CSMJ por alegadamente ter permitido a divulgação do despacho de expulsão da sua constituinte na imprensa. E faz questão de lembrar ao órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais que, em matéria de processo disciplinar, a regra de sigilo se mantém, enquanto correr o prazo legal para a impugnação da decisão tomada. No despacho de expulsão, o CSMJ censura a arguida por recorrer à imprensa para apresentação pública dos argumentos da sua defesa. Sobre este ponto, Chambe reagiu assim: “Se ela levou o caso à imprensa, por que é que não a demandaram por esse facto, porque ela ainda estava vinculada à magistratura. Se não fizeram referência de um facto superveniente de que ela fosse demandada disciplinarmente, por que é que hão-de fazer referência disso no relatório sobre uma matéria de que ela não foi acusada e não exerceu o seu direito de defesa”.

Do processo em curso no tribunal administrativo

“Está em curso, no Tribunal Administrativo da Cidade, um pedido de suspensão da eficácia do acto administrativo, nomeadamente a deliberação que transferia a juíza Judite Simão para o distrito de Búzi. Provisoriamente, o CSMJ foi notificado do despacho da suspensão da eficácia dessa decisão e foi, também, citado para contestar os termos do nosso pedido. Por força da lei, quando a parte requerida é citada sobre o pedido de suspensão de eficácia do acto administrativo, esse órgão administrativo, essa instituição, deve parar de fazer qualquer tipo de movimentação que possa colocar em causa a decisão tomada pelo tribunal. E para o caso vertente, o CSMJ até foi notificado do despacho que suspende a transferência de Judite Simão para Búzi. Este facto em si impede o CSMJ de tomar a decisão que tomou agora. Isso porque, se foi suspensa a decisão da transferência da juíza pelas razões que nós formulámos e foi citado o conselho para contestar.

Dois relatórios sobre o mesmo processo

“Nós fomos notificados de dois relatórios completamente diferentes sobre o mesmo processo disciplinar. O primeiro, elaborado pelo instrutor do processo, que fez as suas análises e concluiu propondo a aplicação da pena de repressão registada sobre aquilo que entendeu o instrutor ser a matéria apurada na sua análise. Repare que esse instrutor do processo não é qualquer um, é um juiz desembargador. É de uma categoria profissional bastante elevada. O segundo relatório de que fomos notificados na mesma altura, notificados na altura da notificação da decisão tomada, é de uma abordagem completamente diferente, completamente violenta e que termina com a expulsão. Como é óbvio, esta matéria também não pode ser deixada em branco.”

Sobre circunstâncias atenuantes

“No primeiro relatório, o instrutor do processo foi capaz de descobrir que existe uma circunstância atenuante, designadamente a de a juíza não ter um passado disciplinar de reparo. Entretanto, no segundo relatório, os seus autores disseram que não havia uma única circunstância atenuante. Porém, não apresentaram os fundamentos de haver registo no processo individual de Judite Simão de alguma infracção por ela cometida e que tivesse merecido alguma sansão. Há qualquer coisa que não está bem, há razões que não estão aqui explicadas”.

Falta de fundamentos para expulsão

“A pena de expulsão aplicada não tem no processo elementos que a fundamente de acordo com a lei que aprova o estatuto dos magistrados judiciais. Com base neste estatuto, a pena de expulsão é aplicada a quem tiver comprovadamente desviado fundos – e não há sequer acusação de desvio de fundos; a quem tivesse feito extorsão – não há um único dado que revele que Judite Simão tenha cometido esta infracção de extorsão; a quem tenha subornado alguém; a quem tenha corrompido alguém ou que tenha sido corrompido; a quem tenha praticado descaminho de processos; e a quem tenha sido condenado por crime doloso que corresponda à pena de prisão maior. Não há um único dado no processo disciplinar, nem em termos de acusação. Então, onde é que foram buscar as razões e os fundamentos para a expulsão?”.

 

 

Fonte:http://opais.sapo.mz/index.php/sociedade.html

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